Como contemplados no art. 24 da lei especial, incluem, além destes outros direitos morais:
• o de reivindicar a qualquer tempo a autoria da obra, o de conservá-la inédita, o de autorizar sua adaptação a obra de gênero diferente, e o de suspender qualquer forma de utilização anteriormente autorizada, incluindo o de retirá-la de circulação, desde que essa utilização implique afronta à reputação e à imagem (usada aqui no terceiro sentido, o de bem intangível) do fotógrafo.
• A nova lei incluiu também no rol dos direitos morais o de ter o autor acesso a exemplar único e raro da obra, quando se encontre legitimamente em poder de outrem, para o fim de preservar sua memória.
• Os direitos morais do fotógrafo não podem ser transferidos, o que não ocorre com os patrimoniais. A foto é obra sua, uma "coisa", no sentido jurídico, e, portanto, passível de exploração econômica, cabendo ao fotógrafo dela usufruir do modo como bem entender.
• Poderá fazê-lo diretamente, ou através de terceiro, para isso transferindo a outrem a administração dessa utilização, de modo temporário ou definitivo.
• Costuma-se remunerar essa transferência por uma única quantia, ou, em bases percentuais devidas a cada utilização pública da obra. A regra dessa transferencia é a de ser onerosa, mas nada impede que seja gratuita. Desde que se o faça por escrito e com antecedência.
• O prazo de proteção de uma foto para fins de autorização e conseqüentes rendimentos de ordem patrimonial é o de setenta anos contados de 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua divulgação. Depois disso, cai em domínio público.
Ver artigo: Fotografia amadora e Direito Autoral
Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=96
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