sexta-feira, 20 de janeiro de 2012



Retomando as questões éticas agora proponho o tema da ética DOS DEVERES PROFISSIONAIS OU A DEONTOLOGIA de Francisco das Chagas de Souza .


 É um texto que trata de forma geral em olhar para as relações que se estabelecem no convívio de pessoas e  considera apreciar a pertinência de comportamentos individuais ou condutas pessoais advindas de circunstâncias que se manifestam ou aparecem no cotidiano. O autor define o termo deontologia com a conotação que lhe foi dada por Jeremy Bentham, no século XVIII, na sua obra Uma introdução aos princípios da moral e da legislação, ressignifica a idéia de cumprimento de dever ou obrigação. Adquiriu o sentido de representar os deveres que são assumidos pelas pessoas ao exercerem papéis ou atribuições profissionais como decorrência de sua atuação em dada sociedade. Essa idéia vem do ambiente da cidade grega antiga, cujo desenvolvimento está descrito por Fustel de Coulanges em texto clássico de História. Essa ressignificação, que também dá ao termo deontologia a acepção de ciência do dever, leva o mesmo a representar a necessidade das pessoas, no exercício dos papéis profissionais, de assumirem compromissos de como se portar na condição de produtores de ações para atender aos demais membros do grupo, ou a maioria dos membros de dado grupo. 
A obra que engloba o artigo aqui comentado tem como referência OLIVEIRA, Maria Odaisa Espinheiro de; FERREIRA, Glória Isabel Sattamini Ferreira; LUNARDELLI, Rosane Suely Álvares (org.). Ética profissional na prática do bibliotecário.  Brasília, DF: CFB, 2011. 


Para acessar a obra na integra acesse em http://www.cfb.org.br/

Boa tarde!


Conversando com uma colega de trabalho que cursa fotografia lembrei do trabalho elaborado e aqui postado assim,  depois de muitos meses sem postar nada resolvi atualizá-lo.
A proposta inicial de divulgar trabalhos vai ser mantida mas informações de diversos temas serão destacadas pelo blog.

Abraço Mariana

segunda-feira, 28 de junho de 2010

Fotografia amadora x profissional

A maioria das câmeras fotográficas está em mãos de pessoas comuns e são de regra equipamentos mais simples do que os usados por profissionais. Os fotógrafos amadores se antes mantinham suas fotos restritas aos álbuns de família, hoje ficam em fotologs e sites de relacionamento na Internet. Ao contrário do que ocorre com os artistas plásticos e os músicos, que dominam, em menor ou maior grau, os fundamentos de sua arte.



O direito que eventualmente possa invocar o autor de uma fotografia feita nessas condições é, em princípio, tão irrelevante para ordem jurídica como o direito de propriedade sobre inúmeras coisas móveis de pequeno valor.



De qualquer sorte, com a facilidade de se divulgarem fotos pela Internet, que as tornam disponíveis para milhões de pessoas, os sítios que as abrigam devem acautelar-se e incluir em seus termos de serviço disposições sobre o direito autoral desses trabalhos, pois, em que tese o afirmado acima sobre a irrelevância do direito autoral, como regra geral, podem advir situações particulares em que seja necessário enfrentar-se controvérsia em torno de tal direito.



Por outro lado, na fotografia amadora, nem sempre é fácil determinar-se quem é seu autor, sabido que a mesma câmera pode ser partilhada por diversas pessoas ou mesmo por estranhos, a quem se pede a gentileza de fazer um registro durante uma viagem, por exemplo.



Com o transcurso do tempo, esta dificuldade aumenta. Todos nós possuímos fotos cuja autoria não podemos determinar, mas que, por constarem de nossos arquivos pessoais ou de nossos álbuns de famílias, consideramos com razão como nossas. Este é um aspecto peculiar em se ter a posse de uma fotografia: não somos seus proprietários intelectuais, mas, como ignoramos quem o seja, nos sentimos no direito de reproduzi-las como fossem nossas, situação que não ocorre quando adquirimos um exemplar de obra literária ou de artes plásticas.



A despreocupação com a autoria leva o fotógrafo amador a não identificar-se devidamente. Ao contrário da obra literária e de artes plásticas, como costumam vir assinadas por seus autores, afastando dúvidas quanto à titularidade da propriedade intelectual, as fotografias nem sempre o são.



No âmbito da fotografia profissional não costuma ocorrer essa negligência. Jornais e revistas indicam os créditos das fotos que publicam. Alguns estúdios fotográficos, principalmente os mais antigos, imprimiam sua marca nas fotos, mas os estúdios mais modernos evitam esta prática, por interferir na imagem.



A marca dos antigos estúdios renasce inovada nas fotos profissionais divulgadas pela Internet, quando o nome, endereço eletrônico ou outra referência de seu autor são sobrepostos à imagem para impedir seu uso indiscriminado. Outro expediente utilizado na rede é publicar fotos apenas em tamanho mínimo, só se permitindo acesso às versões em alta resolução sob condições.



Daí a dificuldade de se exigir sempre a autorização do autor, quando amador, para reprodução ou divulgação de obra fotográfica, como querem alguns estudiosos. Nessa situação, sempre que a reprodução vier a tornar a foto pública, é de boa cautela, dada a amplitude da proteção legal, ressalvar que se preservarão os direitos cabíveis caso o autor da obra se identifique e apresente prova da autoria, embora esta providência acabe por se revelar quase sempre dispensável.



Érico Veríssimo, ele próprio um exímio fotógrafo amador , possuía, em seu arquivo pessoal, fotos preciosas, obtidas por terceiros, de sua rica trajetória de vida que a Editora Objetiva, ao relançar as memórias do consagrado escritor gaúcho, no centenário de seu nascimento, não hesitou em publicar, com as devidas ressalvas. Privar a sociedade de registros importantes só para resguardar um direito incerto e duvidoso, não seria certamente a melhor alternativa.



De acordo com Abrão, a qualquer fotografia, mesmo sendo amador o seu autor, merece proteção jurídica quando relacionada a direitos das pessoas cuja imagem nela é registrada, principalmente no que toca ao direito à vida privada e à intimidade, temas que refogem ao direito autoral, no qual se centra este trabalho.






sábado, 26 de junho de 2010

Direitos morais do fotógrafo

Como contemplados no art. 24 da lei especial, incluem, além destes outros direitos morais:


• o de reivindicar a qualquer tempo a autoria da obra, o de conservá-la inédita, o de autorizar sua adaptação a obra de gênero diferente, e o de suspender qualquer forma de utilização anteriormente autorizada, incluindo o de retirá-la de circulação, desde que essa utilização implique afronta à reputação e à imagem (usada aqui no terceiro sentido, o de bem intangível) do fotógrafo.


• A nova lei incluiu também no rol dos direitos morais o de ter o autor acesso a exemplar único e raro da obra, quando se encontre legitimamente em poder de outrem, para o fim de preservar sua memória.


• Os direitos morais do fotógrafo não podem ser transferidos, o que não ocorre com os patrimoniais. A foto é obra sua, uma "coisa", no sentido jurídico, e, portanto, passível de exploração econômica, cabendo ao fotógrafo dela usufruir do modo como bem entender.




• Poderá fazê-lo diretamente, ou através de terceiro, para isso transferindo a outrem a administração dessa utilização, de modo temporário ou definitivo.


• Costuma-se remunerar essa transferência por uma única quantia, ou, em bases percentuais devidas a cada utilização pública da obra. A regra dessa transferencia é a de ser onerosa, mas nada impede que seja gratuita. Desde que se o faça por escrito e com antecedência.


• O prazo de proteção de uma foto para fins de autorização e conseqüentes rendimentos de ordem patrimonial é o de setenta anos contados de 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua divulgação. Depois disso, cai em domínio público.





 Ver artigo: Fotografia amadora e Direito Autoral
Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=96





sábado, 19 de junho de 2010

LEI Nº 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998.

A lei autoral presume autor a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica (art.11 da Lei 9610 de 20/02/98). A fotografia enquadra-se, para efeitos legais, à categoria das obras artísticas.




Art. 79:


" O autor de obra fotográfica tem direito a reproduzi-la e colocá-la à venda, observadas as restrições à exposição, reprodução e venda de retratos, e sem prejuízo dos direitos de autor sobre a obra fotografada, se de artes plásticas protegidas.


§ 1º A fotografia, quando utilizada por terceiros, indicará de forma legível o nome do seu autor.




§ 2º É vedada a reprodução de obra fotográfica que não esteja em absoluta consonância com o original, salvo prévia autorização do autor."


Obs: No parágrafo 2, acima expresso, podemos fazer alusão aos casos de imagens deturpadas que hoje são comuns devido ao uso indiscriminado de softwars e da internet. Deixando claro que legalmente só é autorizado a modificação da imagem pelo autor, caso o contrário a lei entende como crime.




Disponível em : www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9610.htm

Imagem, Fotografia e Direitos Autorais

Direito autoral ou direitos autorais - são as denominações utilizadas em referência ao rol de direitos aos autores de suas obras intelectuais que pode ser literárias, artísticas ou científicas. Neste rol encontram-se dispostos direitos de diferentes naturezas. A doutrina jurídica clássica coube por dividir estes direitos entre os chamados direitos morais que são os direitos de natureza pessoal e os direitos patrimoniais (direitos de natureza patrimonial).




A fotografia - imagem, no cotidiano da editoração, costuma ter duplo significado: o de efígie, vinculado aos direitos da personalidade, e o de reprodução fixada de qualquer forma ou objeto, isto é, o de fotografia, obra autoral.


Como bens jurídicos que são, a fotografia e o retrato, gozam de ordens de tutela legais específicas. Engano imaginar que a autorização do possuidor do positivo ou do negativo de uma foto confira a quem lhe der publicidade qualquer direito a reproduzi-la comercialmente.


O que se refere à autoria da foto, à pessoa do fotógrafo a permissão para uso público deve ser dada pela pessoa física do fotógrafo criador da obra fotográfica, protegida que é por leis nacionais e convenções internacionais. Ou, o pelo titular dos direitos de reprodução, caso tenham sido cedidos ou licenciados esses direitos.


A prévia e expressa autorização do fotógrafo é sempre necessária. Porque atrás de toda fotografia haverá um dedo humano acionando um botão, fixo ou móvel dependendo da sofisticação do equipamento, e neuronios que comandam um cérebro, portador das idéias que se exteriorizam.




Artigo disponível pela autora Eliane Yachou Abrão em: http://www2.uol.com.br/direitoautoral/artigo02.htm


Fotografias que tornam-se símbolos


Imagens que foram registradas por artistas anônimos ou não, que muitas vezes tem o intuito apenas de registrar fatos do cotidiano, ou de uma cultura, ou de uma ideologia e acabam sendo reconhecidas ao longo dos tempos. Essa repercussão da imagem como "coisa" entendida pelo direito, ganha uma grande divulgação e muitas vezes não existe a divulgação correta do seu autor original, que em muitas situações é uma pessoa comum, não sendo um profissional da fotografia e por esse motivo pouco divulga a sua obra até por falta de conhecimento. 



A "Menina afegã" é uma das imagens mais conhecidas da história da fotografia. Em Junho de 1984, o fotógrafo norte-americano Steve McCurry fotografou uma menina de 12 anos, de olhos verdes e uma expressão triste, num acampamento de refugiados em Nasi Bagh, no Paquistão, durante a guerra contra a invasão soviética. Essa imagem tornou-se um símbolo.




A fotografia de Che Guevara foi tirada por Alberto Korda em cinco de março de 1960 quando Guevara tinha 31 anos num enterro de vítimas de uma explosão.  A imagem mais reproduzida de toda a história, tornou-se o símbolo de uma geração.



Esta foto de Einstein foi feita em 14 de Março de 1951 pelo fotógrafo Arthur Sasse. Percebe-se que o fotógrafo conseguiu captar uma imagem diferenciada, que é uma das mais conhecidas.
O que interessa em Direito Autoral sobre Fotografia


 Direito Autoral é protegido no Exterior e no Brasil.

A Lei que atualmente regula os direitos autorais em nosso País é a 9.610, de 19 de fevereiro de 1998

Fotografia é uma obra de arte, onde o autor vai utilizar seus conhecimentos técnicos sobre fotografia, escolher a temática a ser registrada, e a sua intenção com a imagem  captada e para finalizar contribuir com o seu talento.
Mariana Castro