A lei autoral presume autor a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica (art.11 da Lei 9610 de 20/02/98). A fotografia enquadra-se, para efeitos legais, à categoria das obras artísticas.
Art. 79:
" O autor de obra fotográfica tem direito a reproduzi-la e colocá-la à venda, observadas as restrições à exposição, reprodução e venda de retratos, e sem prejuízo dos direitos de autor sobre a obra fotografada, se de artes plásticas protegidas.
§ 1º A fotografia, quando utilizada por terceiros, indicará de forma legível o nome do seu autor.
§ 2º É vedada a reprodução de obra fotográfica que não esteja em absoluta consonância com o original, salvo prévia autorização do autor."
Obs: No parágrafo 2, acima expresso, podemos fazer alusão aos casos de imagens deturpadas que hoje são comuns devido ao uso indiscriminado de softwars e da internet. Deixando claro que legalmente só é autorizado a modificação da imagem pelo autor, caso o contrário a lei entende como crime.
Disponível em : www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9610.htm
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